Justiça cancela multa de trânsito por falta de fundamentação da decisão administrativa

Um homem ingressou com ação objetivando a invalidação das multas de trânsito que lhe foram aplicadas por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da publicidade.
Alegou o motorista em resumo, que foi autuado em 08 de fevereiro de 2006, às 13h13, no Km 291 + 781 metros da Rodovia SP 344, sentido Norte, no Município de Caconde/SP, por ter infringido o disposto no artigo 218, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20%; na mesma data (08/02/2006), às 13h18, no Km 292 + 467 da rodovia supra aludida, foi novamente autuado por cometer a mesma infração de trânsito.
Por não concordar com as autuações, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem qualquer motivação, pelo Superintendente do DER.
ENTENDA O CASO:
Em 02 de junho de 2006, o motorista interpôs recurso perante a JARI, argumentando que não houve qualquer fundamentação do órgão autuador (DER/SP) para a manutenção das penalidades, alegou ainda flagrante violação aos princípios da legalidade e da motivação do ato administrativo.
Além disso, ficou mais de 90 dias da interposição do segundo recurso, sem qualquer notificação da decisão da segunda instância administrativa, em função disso, alegou em juízo o desrespeito aos princípios da motivação e publicação das decisões administrativas, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teve acesso aos autos e não pode preparar recurso refutando inexatidões em que eventualmente teriam incorrido a decisão administrativa.
Argumentou ainda que houve incoerência nas velocidades aferidas nos autos de infrações, razão pela qual seus registros deveriam ser considerados insubsistentes. Daí o ajuizamento da demanda.
O Juiz de primeira instância, (douto juiz Misael dos Reis Fagundes) julgou procedente o pedido para o fim de declarar a nulidade dos autos de infração e condenou o DER/SP ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00.
Diante dessa decisão em 1º grau o DER/SP, apelou da decisão no TJSP, alegando em suma, que: o ato administrativo gozava de presunção de legalidade e de validade.
E, que em nenhum momento o homem foi impedido de conhecer das razões do indeferimento do seu recurso; outrossim, que ele deveria ter solicitado junto à JARI cópia da decisão proferida para então tomar total conhecimento dos motivos do indeferimento do recurso.
Ora, as decisões administrativas devem ser fundamentadas e o interessado cientificado do seu conteúdo, de modo a serem plenamente atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v. arts. LV37, caput, da CF).
Entretanto, o Relator Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, salientou que “(...) como é sabido, as decisões administrativas devem ser fundamentadas e o interessado cientificado do seu conteúdo, de modo a serem plenamente atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v. arts. LV37, caput, da CF). ” (Grifei)
E concluiu que houve violação aos princípios constitucionais, ao consignar que: “Como se vê, citados princípios constitucionais restaram flagrantemente violados, razão pela qual era mesmo de rigor a procedência da ação para o fim de anular os autos de infração em causa. ” (Grifo nosso)

Leia a decisão na íntegra aqui!

Comentários

  1. Tentei ver a decisão na integra, porém, não há documento disponível no google drive utilizado.....seria possível verificar? Grato. Marcio Teixeira

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  2. Também tentei ver a decisão na integra, porém, não há documento disponível, igual o colega Marcio Teixeira.
    Caso seja possível, disponibilizar o numero do processo. Grato.

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