Constatada
a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, será lavrado o Auto
de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art.
280 do CTB.
Cabe
esclarecer nesse ponto que o Auto de Infração de Trânsito, é o documento que dá
início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de
alguma infração à legislação de trânsito.
Por
outro lado notificação de autuação, é o procedimento que dá ciência ao
proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu
veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo,
deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
Enquanto
que a notificação de penalidade, é o procedimento que dá ciência da imposição
de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
Superada
estas explicações, há que ressaltarmos que o Auto de Infração de Trânsito
valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este
for o proprietário do veículo.
Para
que a notificação da autuação se dê na forma acima, o Auto de Infração de
Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação,
conforme § 4º do art. 4º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Se
não observado estes requisitos pela autoridade de trânsito, deve ser decidir
pela nulidade da autuação da infração de trânsito, por falta de notificação,
pela subsistência da presunção de veracidade e legitimidade dos atos
administrativos.
Assim,
a falta de notificação implica em nulidade do auto de infração, não podendo,
por exemplo, impedir a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação.
Neste
contexto deve-se postular a nulidade da autuação da infração de trânsito, por
falta de notificação, a despeito de não ter sido o motorista notificado como
determina a norma.
A
Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, estabelece as seguintes normas de padronização dos procedimentos
administrativos para a lavratura de auto de infração, expedição de notificação
de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por
infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da
identificação de condutor infrator, sendo do seguinte teor a disciplina a
respeito das notificações de autuação e penalidade:
Após
a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a
autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao
proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no
art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Quando
utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação
da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu
envio.
Como
dito acima, a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto,
ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
Importante
observar que; da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo
para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo
condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze)
dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital,
observado o disposto na Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A
autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para
verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.
Os
dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na
Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
A notificação da autuação e
a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física
ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração.
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