Muitas vezes, o cidadão ao consultar a placa
do seu veículo, ou o prontuário da sua habilitação (CNH), tem a desagradável surpresa
de perceber que constam multas de trânsito em seu nome.
Contudo, nunca fora notificado da autuação.
Perdido e sem o conhecimento prático, se pergunta, e agora? Para aonde devo enviar
minha defesa da multa de trânsito?
Foi autuação por infração à legislação de
trânsito e, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da
autuação. Esse auto de infração deverá ser arquivado e seu registro julgado
insubsistente.
Em outras palavras — aplicada a penalidade, a
autoridade de trânsito deverá expedir a notificação ao proprietário do veículo
ou ao infrator, e enviar-lhe por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
ENTENDA:
Tratando-se de pedido de ANULAÇÃO do auto de infração de trânsito, em razão da inobservância
do disposto nos artigos 281, inciso II,
e 282, “caput”, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ou
seja, ausência de dupla notificação,
essa multa é NULA e a pretensão deve
ser exercida contra o ente com competência para executar a fiscalização, autuação
e aplicação de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (órgão que lhe autuou).
Desta forma, enviando ou não as notificações,
são responsáveis para figurar no pólo passivo do recurso/defesa o
Diretor/Coordenador de trânsito do Órgão Autuador (Departamento de Trânsito Municipal
ou Estadual).
Referida autoridade ostenta poderes para
corrigir o ato acoimado de ilegítimo, pois exerce as atribuições elencadas nos artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
Cabe esclarecer que a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI — é
órgão colegiado responsável pela apreciação dos recursos interpostos contra PENALIDADES IMPOSTAS por órgão ou
departamentos executivos de trânsito (artigo
16 do CTB), e não pelo julgamento dos autos de infração e, tampouco, pela
aplicação de penalidades.
Por essa razão, seu presidente não pode
figurara como o a autoridade a ser direcionada a defesa contra a falta de
notificação da autuação e imposição de penalidade (dupla notificação).
Noutros termos, você só irá recorre à Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações — JARI, (órgãos colegiados) responsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos CONTRA PENALIDADES já impostas
de forma “legal” pelos órgão
executivos de trânsito.
No caso da falta de notificação, não há falar
em autuação ou imposição de qualquer penalidade, pois essa autuação sequer
cumpriu os requisitos mínimos para nascer o ato administrativo. Não podendo ser
interpostos recursos à Juntas Administrativas de Recursos de Infrações — JARI, (órgãos colegiados), e sim defesa
prévia que deverá ser enviada por FALTA DA NOTIFICAÇÃO, ao
Diretor/Coordenador de trânsito do Órgão Autuador (Departamento de Trânsito Municipal
ou Estadual).
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