Infelizmente
as arbitrariedades das “autoridades” também imperam no dia a dia nas autuações
de trânsito, em uma situação como esta amargada pelo motorista, se não
rebatermos de forma técnica contundente ficamos a mercê deles.
Ao
analisarmos casos concretos em si, diante de uma legislação pertinente bastante
lacunosa, devemos estar atentos para o detalhe de que “mera presunção” isolada
não pode ensejar conclusão a respeito da efetiva ingestão de bebida alcoólica
pelo motorista, a ponto de ser proibida a condução veiculo automotor.
Em
Casos como o prefaciado no título deste artigo, as autoridades de transito têm
se baseado nos arts. 277 e 165-A do CTB.
Logo,
a interpretação dos dispositivos previstos nos arts, 277 e 165 do CTB tem sido
ÚNICA prova, sem ensejar qualquer opção, o que não faz o menor sentido e se
traduz em verdadeira injustiça.
E,
como já nos posicionamos aqui mesmo nessa pagina, esse não é o espírito da lei.
Ao contrário, é punir quem deve ser punido, desde que o condutor do veículo
tenha violado comprovadamente a lei.
Da
forma como consta nas autuações imposta aos condutores que tenho analisado, se
o condutor não concordar em passar pelo testo do elitômetro.
Ora,
as penalidades existem e DEVEM ser aplicadas para quem tem efetivamente álcool
no sangue e NÃO, para aqueles que não têm.
No
caso de uma recusa, não há qualquer prova de que tenha álcool, e a recusa é um
direito do cidadão e vamos rebater com veemência isto sempre!
Lamentavelmente,
os argumentos constantes (quando constam observações) em autuações, é no
sentido de que “a recusa do motorista em se submeter ao teste de etilômetro
fez com que a Administração lhe aplicasse as penalidades e medidas
administrativas previstas no art. 165-A, do CTB”, não pode prosperar, à medida
que, ainda que o motorista tenha admitido ter ingerido pequena quantidade de álcool,
tal fato por si só, não autoriza o agente público a deduzir, a imaginar, a
presumir ou a admitir por conta própria, que existe álcool no organismo do
condutor do veículo.
No
mínimo, seria o caso de o agente descrever o tipo de abordagem feita, a e ação
do condutor, de modo a permitir uma conclusão segura. Entretanto, isso inexiste
nos autos de infrações (pode observar), e incumbe ao órgão responsável pela
punição aplicada aos motoristas, deixar evidenciada legalidade do ato, a teor
do disposto na legislação pétrea.
Não
é demasia lembrar, que o art. 276 do CTB, com a redação dada pela lei
12.760/2012, estabelece que qualquer concentração de álcool por litro de sangue
ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor do veículo às penalidades
previstas no art. 165. Sim. A norma é bem clara, mas não pode ser presumida, só
porque houve negativa por parte do condutor, de submissão ao teste do
elitômetro.
Logo,
a conclusão a que se chega, é a de que a conduta de agentes de trânsito, no
tocante à lavratura dos autos de infrações e instauração de processo
administrativo em desfavor dos motoristas apresenta-se irregular, o que
invalida as penalidades que lhe vier a ser impostas.
Por evidente diante da recusa dos motoristas, em
ser submetido ao teste do “bafômetro”, detém o agente público, condições de
lavrar o termo de forma circunstanciada como deve ser. O agente de trânsito, dever
descrever com minúcias o comportamento do condutor do veiculo, o que não ocorre.
E, nesses casos tem-se, a rigor da técnica, pedido de arquivamento do Auto de
Infração e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281. Do CTB. Cumpre lembrar a esta
altura, que “cada caso é um caso”.
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