Recusa em submeter-se ao teste do bafômetro - Caracterização da embriaguez?


Infelizmente as arbitrariedades das “autoridades” também imperam no dia a dia nas autuações de trânsito, em uma situação como esta amargada pelo motorista, se não rebatermos de forma técnica contundente ficamos a mercê deles.

Ao analisarmos casos concretos em si, diante de uma legislação pertinente bastante lacunosa, devemos estar atentos para o detalhe de que “mera presunção” isolada não pode ensejar conclusão a respeito da efetiva ingestão de bebida alcoólica pelo motorista, a ponto de ser proibida a condução veiculo automotor.

Em Casos como o prefaciado no título deste artigo, as autoridades de transito têm se baseado nos arts. 277 e 165-A do CTB.

Logo, a interpretação dos dispositivos previstos nos arts, 277 e 165 do CTB tem sido ÚNICA prova, sem ensejar qualquer opção, o que não faz o menor sentido e se traduz em verdadeira injustiça.

E, como já nos posicionamos aqui mesmo nessa pagina, esse não é o espírito da lei. Ao contrário, é punir quem deve ser punido, desde que o condutor do veículo tenha violado comprovadamente a lei.

Da forma como consta nas autuações imposta aos condutores que tenho analisado, se o condutor não concordar em passar pelo testo do elitômetro.

Ora, as penalidades existem e DEVEM ser aplicadas para quem tem efetivamente álcool no sangue e NÃO, para aqueles que não têm.

No caso de uma recusa, não há qualquer prova de que tenha álcool, e a recusa é um direito do cidadão e vamos rebater com veemência isto sempre!

Lamentavelmente, os argumentos constantes (quando constam observações) em autuações, é no sentido de que “a recusa do motorista em se submeter ao teste de etilômetro fez com que a Administração lhe aplicasse as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165-A, do CTB”, não pode prosperar, à medida que, ainda que o motorista tenha admitido ter ingerido pequena quantidade de álcool, tal fato por si só, não autoriza o agente público a deduzir, a imaginar, a presumir ou a admitir por conta própria, que existe álcool no organismo do condutor do veículo.

No mínimo, seria o caso de o agente descrever o tipo de abordagem feita, a e ação do condutor, de modo a permitir uma conclusão segura. Entretanto, isso inexiste nos autos de infrações (pode observar), e incumbe ao órgão responsável pela punição aplicada aos motoristas, deixar evidenciada legalidade do ato, a teor do disposto na legislação pétrea.

Não é demasia lembrar, que o art. 276 do CTB, com a redação dada pela lei 12.760/2012, estabelece que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor do veículo às penalidades previstas no art. 165. Sim. A norma é bem clara, mas não pode ser presumida, só porque houve negativa por parte do condutor, de submissão ao teste do elitômetro.

Logo, a conclusão a que se chega, é a de que a conduta de agentes de trânsito, no tocante à lavratura dos autos de infrações e instauração de processo administrativo em desfavor dos motoristas apresenta-se irregular, o que invalida as penalidades que lhe vier a ser impostas.

Por evidente diante da recusa dos motoristas, em ser submetido ao teste do “bafômetro”, detém o agente público, condições de lavrar o termo de forma circunstanciada como deve ser. O agente de trânsito, dever descrever com minúcias o comportamento do condutor do veiculo, o que não ocorre. E, nesses casos tem-se, a rigor da técnica, pedido de arquivamento do Auto de Infração e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art. 281.  Do CTB. Cumpre lembrar a esta altura, que “cada caso é um caso”.




Comentários