Fui obrigado a fazer o teste do bafômetro

Sem fanfarronice vamos direto ao ponto. Saibamos que na prática, cooperando ou não com os agentes de trânsito em uma blitz da lei seca, eles  sempre têm o seguinte entendimento:

Pessoa que ingere bebida alcoólica e se submete ao teste do etilômetro – sofre penalidades previstas no CTB;

Pessoa que ingere bebida alcoólica e NÃO SE SUBMETE ao teste do etilömetro – TAMBÉM sofre penalidades previstas no CTB;

Pessoa que NÃO ingere bebida alcoólica e NÃO SE SUBMETE ao teste do etilômetro – TAMBÉM sofre penalidades previstas no CTB.

Logo, a interpretação dos dispositivos previstos nos arts, 277 e 165 do CTB tem sido ÚNICA, sem ensejar qualquer opção, o que não faz o menor sentido e se traduz em verdadeira injustiça. E o espírito da lei não é esse.

Ao contrário, é punir quem deve ser punido, desde que o condutor do veículo tenha violado comprovadamente a lei. Da forma como se tem entendido pelos agentes de trânsito, não há opções para quem bebe e para quem não bebe, se o condutor não concordar em passar pelo texto do elitômetro. Ora, as penalidades existem e DEVEM ser aplicadas para quem tem efetivamente álcool no sangue e para NÃO, para aqueles que não têm.

Os agentes de trânsito abordam os motoristas de modo que eles se sentem coagido a realizar o teste.

As autoridades afirmaram que, caso você não realize o teste, será imediatamente aplicada multa por recusar-se a ser submetido a teste.
Como mudar o posicionamento das autoridades de trânsito, no sentido de julgar a inconsistência do auto de infração elaborado nestes termos?

Eis aqui uma das nossas teses deve-se requerer a nulidade do Auto de Infração por violação ao direito da não autoincriminação compulsória (princípio do nemo tenetur se detegere) , previsto no art. 5º, LXIII, da CRFB/88 ou art. 8º, 2, “g” do Decreto 678/92.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a norma, deve se requerer seja considerado o Auto de Infração irregular, o qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB.
É importante anotar que embora a legislação atual preveja a possibilidade de utilização de testemunha ou vídeo como provas que demonstrem que o motorista a dirigia sob efeito de álcool, na maiorias das vezes, não há nada que corrobore o que consta nos Autos de Infrações de que houve violação à lei, tornando a presunção de veracidade de que goza o agente público relativa e capenga.

De rigor salientar que após a nova redação da chamada "Lei Seca", os agentes de trânsito se utilizem de provas diversas para comprovação de que o condutor dirige sob efeito do álcool, mas isso não tem sido feito, o que demonstra a inexistência de infração.

Não há na maiorias dos casos nenhuma outra prova, além do frágil Auto de infração que se for elaborado nestes termos deve ser desconsiderado, pois não demonstra o cometimento de infração de trânsito, e sim uma verdadeira arbitrariedade.

O ato administrativo não deve ser considerado para fins de imposição de penalidade, quando houver desrespeito às formalidades legais.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de modo implícito, assegura a presunção de inocência, incrustado no art. , LVII.

É de rigor consignar a leitura da Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, assinala que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, em termos:
(...) Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

Assim o ao ser obrigado a fazer o famigerado teste do bafômetro, o auto de infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, eis que afrontoso é ser submetido de forma compulsória a produzir qualquer auto incriminação na atualidade.

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