Sem fanfarronice vamos direto ao ponto. Saibamos
que na prática, cooperando ou não com os agentes de trânsito em uma blitz da lei seca, eles sempre têm o seguinte entendimento:
Pessoa que ingere bebida alcoólica e se submete ao teste do etilômetro –
sofre penalidades previstas no CTB;
Pessoa que ingere bebida alcoólica e NÃO SE SUBMETE ao teste do
etilömetro – TAMBÉM sofre penalidades previstas no CTB;
Pessoa que NÃO ingere bebida alcoólica e NÃO SE SUBMETE ao teste do
etilômetro – TAMBÉM sofre penalidades previstas no CTB.
Logo, a interpretação dos dispositivos
previstos nos arts, 277 e 165 do CTB tem sido ÚNICA, sem ensejar qualquer
opção, o que não faz o menor sentido e se traduz em verdadeira injustiça. E o
espírito da lei não é esse.
Ao contrário, é punir quem deve ser punido,
desde que o condutor do veículo tenha violado comprovadamente a lei. Da forma
como se tem entendido pelos agentes de trânsito, não há opções para quem bebe e
para quem não bebe, se o condutor não concordar em passar pelo texto do
elitômetro. Ora, as penalidades existem e DEVEM ser aplicadas para quem tem
efetivamente álcool no sangue e para NÃO, para aqueles que não têm.
Os agentes de trânsito abordam os motoristas
de modo que eles se sentem coagido a realizar o teste.
As autoridades afirmaram que, caso você não
realize o teste, será imediatamente aplicada multa por recusar-se a ser
submetido a teste.
Como mudar o posicionamento das autoridades de trânsito, no sentido de
julgar a inconsistência do auto de infração elaborado nestes termos?
Eis aqui uma das nossas teses deve-se requerer a nulidade do Auto de Infração
por violação ao direito da não autoincriminação compulsória (princípio do nemo tenetur se detegere) , previsto no
art. 5º, LXIII, da CRFB/88 ou art. 8º, 2, “g” do Decreto 678/92.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa
e a norma, deve se requerer seja considerado o Auto de Infração irregular, o
qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do
artigo 281 do CTB.
É importante anotar que embora a legislação
atual preveja a possibilidade de utilização de testemunha ou vídeo como provas
que demonstrem que o motorista a dirigia sob efeito de álcool, na maiorias das
vezes, não há nada que corrobore o que consta nos Autos de Infrações de que
houve violação à lei, tornando a presunção de veracidade de que goza o agente
público relativa e capenga.
De rigor salientar que após a nova redação da
chamada "Lei Seca", os agentes de trânsito se utilizem de provas diversas para
comprovação de que o condutor dirige sob efeito do álcool, mas isso não tem
sido feito, o que demonstra a inexistência de infração.
Não há na maiorias dos casos nenhuma outra
prova, além do frágil Auto de infração que se for elaborado nestes termos deve
ser desconsiderado, pois não demonstra o cometimento de infração de trânsito, e
sim uma verdadeira arbitrariedade.
O ato administrativo não deve ser considerado para fins de imposição de penalidade, quando
houver desrespeito às formalidades legais.
A Constituição da
República Federativa do Brasil, de modo implícito, assegura a presunção de
inocência, incrustado no art. 5º, LVII.
É de rigor consignar a leitura da Convenção Americana de Direitos
Humanos, no art. 8º, assinala que ninguém é obrigado a produzir prova contra
si, em termos:
(...) Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo,
toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a
declarar-se culpada;
Assim o ao ser obrigado a
fazer o famigerado teste do bafômetro, o auto
de infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, eis
que afrontoso é ser submetido de forma compulsória a produzir qualquer auto
incriminação na atualidade.
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