Multas de trânsito por radar cabe defesa?

 Quando o assunto é multa de trânsito, as relacionada à velocidade estão entre as primeiras do ranque. (Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por aparelhos de radares).
A autuação por velocidade é constatada e registrada por aparelhos eletrônicos, pois a medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem.

E aí tem-se a ideia de que por ser uma autuação registrada  por equipamentos eletrônicos,  dificilmente haveria argumentos para contradizer “quebrar” esse tipo de multa.

Ledo engano!

Primeiro cabe esclarecer que, para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II, da (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN).

Além do mais, a instalação de equipamentos (radares), não é aleatória nem ao bel-prazer da autoridade de trânsito, seja ela da União, dos Estados do Distrito Federal ou Municipal.

Para fins da Resolução acima, deverá a autoridade de trânsito local adotar dentre outras medidas que o medidor de velocidade seja dotado de dispositivo registrador de imagem permita a identificação do veículo e, no mínimo a contagem volumétrica de tráfego, como determina o Art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Qualquer comportamento diverso deste, deve ser usado pelo motorista como tese defensiva, pois por evidente confronta o que determina a Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a qual dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Do mesmo modo corrobora uma tese de defesa a falta das PROVIDÊNCIAS no que se refere ao medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que tratam a alínea “c”, ambas do inciso II, Art. 2º, todos da resolução acima precitada.

É Crível consignarmos que o medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos na Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência. 
É latente que cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.

No sentido de determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, do dispositivo legal acima precitado, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.

Igualmente, para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN) com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.

É de todo ressaltar que os estudos acima mencionados dever estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A inobservância por parte de qualquer autoridade de trânsito, deve ser argüida para impugnação do Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada, pois a lavratura do AIT não respeitou a resolução nº  217, de 14 de dezembro, de 2006, C/C resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 e deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003., todas do CONTRAN.

Devendo o autuado em virtude disto, ao rigor da técnica REQUERER-SE o arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art. 281.  Do CTB.


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