Quando o assunto é multa de trânsito, as relacionada à velocidade estão entre as primeiras do ranque. (Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por aparelhos de radares).
A autuação por velocidade é constatada e
registrada por aparelhos eletrônicos, pois a medição das velocidades
desenvolvidas pelos veículos automotores, nas vias públicas deve ser efetuada
por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade
medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem.
E aí tem-se a ideia de que por ser uma autuação registrada por equipamentos eletrônicos, dificilmente haveria argumentos para contradizer
“quebrar” esse tipo de multa.
Ledo engano!
Primeiro cabe esclarecer que, para
configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da
subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo
admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de
valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional
constantes do Anexo II, da (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN).
Além do mais, a instalação de equipamentos (radares), não é aleatória
nem ao bel-prazer da autoridade de trânsito, seja ela da União, dos Estados do Distrito
Federal ou Municipal.
Para fins da Resolução acima, deverá a
autoridade de trânsito local adotar dentre outras medidas que o medidor de
velocidade seja dotado de dispositivo registrador de imagem permita a
identificação do veículo e, no mínimo a contagem volumétrica de tráfego, como
determina o Art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Qualquer comportamento diverso deste, deve
ser usado pelo motorista como tese defensiva, pois por evidente confronta o que
determina a Resolução n°, 396 de 13 de
dezembro de 2011, do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, a qual dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a
fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques,
conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Do mesmo modo corrobora uma tese de defesa a
falta das PROVIDÊNCIAS no que se
refere ao medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar
publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que
tratam a alínea “c”, ambas do inciso II, Art. 2º, todos da resolução acima
precitada.
É Crível consignarmos que o medidor de
velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à
legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos na Resolução
n°, 396 de 13 de dezembro de 2011,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
II - ser aprovado na verificação metrológica
pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade
por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses
e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
É latente que cabe à autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a
instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
No sentido de determinar a necessidade da
instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo
técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do
Anexo I, do dispositivo legal acima precitado, que venham a comprovar a
necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo
a visibilidade do equipamento.
Igualmente, para medir a eficácia dos
medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas
variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico
que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, (Resolução
n°, 396 de 13 de dezembro de 2011,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN)
com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.
É de todo ressaltar que os estudos acima
mencionados dever estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via.
A inobservância por parte de qualquer
autoridade de trânsito, deve ser argüida para impugnação do Auto de Infração
deve ser considerado insubsistente e a multa anulada, pois a lavratura do AIT
não respeitou a resolução nº 217, de 14
de dezembro, de 2006, C/C resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 e
deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003., todas do CONTRAN.
Devendo o autuado em virtude disto, ao rigor da
técnica REQUERER-SE o arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos
termos do Art. 281. Do CTB.
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