Saiba o que fazer quando você entra com recurso e o órgão de trânsito se limita em dize “após análise da defesa apresentada sua defesa foi ‘indeferida’ (recusada).

CERCEAMENTO DE DEFESA 
Entenda:
O motorista protegido pelos princípios constitucionais, constantes no artigo 5º da CF/88, quais sejam, contraditório e ampla defesa, forma expressa na Constituição Federal, artigo 5º inciso LV, transcritos abaixo:

“(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Requer por ocasião da defesa prévia, cópia e/ou algum documento, a fim de se provar algo do seu interesse que certamente lhe isentaria de alguma responsabilidade no processo administrativo de trânsito.

Todavia, em muitas das vezes tal requerimento é sumariamente desprezado pelas autoridades de trânsito. Ora, a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).

Saibam meus caros leitores, que esse tipo de comportamento em decisões administrativas, por evidente, viola princípios básicos de defesa, pois, a instauração de procedimento administrativo para apuração de infração que tenha ocorrido, sem a descrição circunstanciada dos fatos, assim como a decisão que indefere a produção de provas, requerida com a finalidade de demonstrar a ausência de responsabilidade pelas ocorrências que deram ensejo à instauração do procedimento sancionatório, é facilmente anuladas.

Esse comportamento da azo, a entendimentos de que o procedimento encontra-se eivado de irregularidade, não podendo subsistir.

Com efeito, tendo sido indeferida a prova, requerida para sua defesa no processo administrativo de trânsito, mediante a qual pretenda o motorista/Recorrente demonstrar a ausência de culpa, resta violado, o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, LV).

Assim, gera, portanto grave cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas.

É de se prestigiar o princípio da verdade real em sede de procedimento administrativo sancionador.

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
Outro principio bastante violado no processo administrativo de trânsito, é a falta de fundamentação das decisões.

O agente público tem que justificar o porquê de sua decisão, razão pela qual não defere/concede os pedidos na defesa administrativa de trânsito.
  
A garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
 
Se a lei assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é de rigor que ao recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO, e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.

Ao administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “recusada”.

Assim, nula é a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta aos motoristas.

É de notório conhecimento que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.

O dever de fundamentação alcança todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo de trânsito DETRAN, DER, PRF, DNIT, ARTESP, ANTT, órgãos municipais de trânsito e ETC. A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem a administração pública.

Pedimos licença aos nossos leitores para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.

O Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)

Diz que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (...) com a suma do pedido (...), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifei)

CONCLUSÃO
Não pode a autoridade pública seja ela de trânsito ou não, limitar-se em suas decisões, especialmente em processos administrativos, em dizer (indeferido), o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

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