NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO

São milhares de pessoas hoje nessa situação.

Você vende o veículo e o comprador não transfere para o nome dele. Isto traz graves consequências para a pessoa em que o veículo encontra-se registrado junto aos órgãos de trânsito.

Ao buscar ajuda aos órgãos de trânsito, ficam a mercê das informações desencontradas dos funcionários. Enfim, é um verdadeiro transtorno.   

Muitas das vezes, o novo dono faz de propósito, para não assumir responsabilidades, como não suportar pontos em sua CNH, pagar os impostos que recai sobre o veículo como IPVA por exemplo.

E com isso, o verdadeiro dono do veículo, tem que amargar pontuações em sua CNH, ter seu nome negativado no CADIN, decorrente de dívidas do IPVA.

Nessa situação, a pessoa fica sem saber o que fazer, pois os órgãos de trânsito, alegam ser de responsabilidade do vendedor providenciar a transferência, (usando por falta de conhecimento técnico), o embasamento do art. 134 do CTB.

Em um primeiro momento, você ao ler esse artigo, e sem um conhecimento mais aprofundado, até concorda com a orientação desqualificada dos funcionários dos órgãos de trânsito. Todavia, há que entendermos que essas orientações partem de pessoas sem uma formação técnico-jurídica, condizente com a profundidade que o tema merece.
Veja, o CTB, via de regra, é um Estatuto que disciplina regras de trânsito e veicular, não abrangendo responsabilidades civis, como é o caso, da não transferência de titularidade de veículo.

Ora, existem outros Estatutos para acudir o cidadão, tais como o Código Civil, que estipula os atos ilícitos, praticados contra você.

Logo, se por culpa do novo dono do veículo, você vir a sofre algum dano ou transtorno, fica este obrigado por lei a suportar essa responsabilidade.

Vejamos por exemplo o que diz o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
“(...) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Diante disso, o novo possuidor do veículo que cometer ato ilícito fica obrigado a Indenizar. Pois, veja o artigo 927 do Código Civil:

(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E assevera em seu Parágrafo único:

(...) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, à luz do direito civil, as responsabilidades do veículo cabem a quem detém a sua posse, contrariamente do que disciplina o (artigo 134 do CTB), que servem tão somente para que os órgãos de trânsito tenham um controle de quem detém o veículo naquele momento.

Entendimento que ficou claramente dirimido em ações impetradas por nós. Conforme imagem abaixo:
 Disso decorre que a venda de veículo automotor dá ao vendedor a expectativa de que a titularidade do bem será alterada nos cadastros dos órgãos de trânsito.

Assim, não é razoável transferir ao antigo proprietário, o ônus de suportar multas e restrições lançadas em seu nome por conta de veículo que ele vendeu a um terceiro.

Desse modo, a pessoa que detém a posse e cometeu as irregularidades, causando responsabilidade ao antigo proprietário, deve ser obrigado a efetivar a transferência de titularidade.

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