Quando o assunto é embriaguez ao volante, a imprensa dita as regras e
juízes amedrontados as seguem.
Antes de qualquer coisa, quero deixar claro de que não consumo bebida
alcoólica.
O tema é atual e não se tem ainda assentadas decisões a respeito, quando
o assunto é os delitos de trânsito, em especial quando o autor do delito de
homicídio provoca acidente de trânsito com vítima fatal e lhe impõem o “estado
de embriaguez”.
Nesse contexto, entendemos jamais ser possível se demonstrar o dolo
eventual ante a perspectiva de que o próprio agente ativo da relação penal
substantiva poderia ser, também, vítima fatal do evento a que deu causa.
O “em estado de embriaguez” em nossa singela opinião, não autoriza a presunção
de dolo eventual, o que importaria em odiosa conclusão automática da existência
de um elemento subjetivo do tipo, indemonstrado.
Entendemos, pois, que deverá ser aplicada em casos dessa natureza a lei
especial – Art. 302 do CTB. Desclassificando-se qualquer indiciamento ou
acusação do delito para homicídio culposo.
Em nosso entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção
de veículo automotor, bem como ser demasiadamente forçoso aplicar ao caso,
somente pelo “em estado de embriaguez” o dolo eventual, pois esse
caracteriza-se quando o agente prevê como possível o resultado e, estando
consciente da iminência de causá-lo, assume o risco e segue na execução do iter
criminis.
O que não é o caso de se imputar a um sujeito em “em estado de embriaguez”.
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número de pessoas a tomarem conhecimento dessa ideia. Lembre-se de que; aquilo
que tomamos conhecimento, não vale nada se guardarmos apenas para nós!
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