Cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) Você sabe em quais hipóteses pode ter sua habilitação cassada?

O objetive desse artigo, é esclarecer de forma simples ao motorista brasileiro, em quais ocasiões pode ter sua Carteira Nacional de Habilitação cassada.
A cassação do direito de dirigir tem sua previsão legal no artigo 256 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), pois é nesse dispositivo que prevê as penalidades que podem ser aplicadas administrativamente pelas autoridades de Trânsito.

As autoridades acima mencionadas, dentro de sua circunscrição, poderá aplicar, às infrações as penalidades de I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; V - cassação da Carteira Nacional de HabilitaçãoVI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

O nosso objeto de estudo nesse artigo, como já sinalizado será cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

A cassação do documento de habilitação dar-se-á, sempre que o motorista comentar alguma das infrações previstas nos I, II e III do artigo 263 do CTB.

Importante ressaltar, que caso constatado em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. Conforme previsto no Art. 263, § 1º, do CTB.

 Por outro lado, a pena de cassação não é permanente, vez que decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o motorista poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.

A penalidade de cassação do documento de habilitação será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao motorista amplo direito de defesa.

Eis aqui o ponto mais importante do nosso singelo artigo.

Isso importa dizer, que independentemente da possível infração imputada ao motorista, a administração pública tem o dever de lhe assegurara o direito constitucional de ampla defesa e o contraditório.

Direito este que previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no artigo 5º, inc. LIV e LV, que assim preconizam:

"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
“LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.

Extrai-se disso que não é simplesmente impor a penalidade aos motoristas, a autoridade administrativa tem o dever de instar o acusado a se defender, sob pena de ter o seu ato anulado, sem prejuízo inclusive de eventuais responsabilizações pelo seu comportamento arbitrário.

Para tanto, deve seguir o que disciplina a Resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

Descumprido quaisquer dos preceitos acima, deve o acusado no procedimento administrativo para imposição das penalidades de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, requerer o arquivamento imediato do processo. Por ser medida da mais salutar justiça!

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