Acidente de trânsito, de quem é a culpa?

Como receber indenização por dados materiais?

Temos nas ruas uma grande quantidade de veículos, o que nos expõem a imprevistos.

Dificilmente, um motorista que ao longo da sua vida, (mesmo que minimamente) não tenha passado pelo dissabor de figurar como parte em um acidente de trânsito.

Ocorre que, na grande maioria dos casos, as partes não entram em um consenso quanto a culpa e responsabilidade.

Este impasse, levam as partes a procurarem as mais diversas orientações, a fim de resolver o problema.

E por estas questões, resolvi escrever essas simples linhas com o intuito de orientá-los nessa situação, que infelizmente todos nós, motoristas, estamos vulneráveis a passar por esse evento desagradável.

BATIDA NA TRASEIRA
É oportuno observar, que existe presunção de que a culpa em acidentes em que ocorre colisão traseira é do condutor que choca seu veículo na retaguarda do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, de modo que o ônus da prova é invertido, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa, pois popularmente entende-se que, "quem bate na traseira" esta errado.

ENGAVETAMENTO
Ou ainda, no caso de engavetamento deve prevalecer a presunção de culpa daquele que provocou o primeiro abalroamento. Devendo ser atribuída àquele a culpa pelo evento.
Os tribunais brasileiros vêm entendendo que em caso de abalroamento sequencial de veículos, o primeiro veículo a colidir é o responsável por todo o evento.

DISCORDAMOS
Com efeito, o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o condutor de veículo deve guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos que seguem adiante na corrente de tráfego. Esta distância de segurança se não for observada pelo condutor, fatalmente atingirá a traseira do veículo à frente, que normalmente em um congestionamento encontra-se parado.

Entendemos, que não isenta da responsabilidade civil, a outra parte não estiver dirigindo com a atenção indispensável à segurança do trânsito, de acordo com o que dispõe o artigo 28 do Código Brasileiro de Trânsito:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Assim, ao figurar como parte em um acidente de trânsito, no que se refere a indenizações materiais, é altamente recomendado que se faça um orçamento (Recomendo que faça em 3 lugares diferentes) em oficinas respeitáveis.

Feito isto, compareça no juizado especial civil (JEC), da sua cidade, (não é necessário contratar advogado — é gratuito, para este tipo de processo), fale para o atendente, que você gostaria de ajuizar uma ação por acidente de trânsito, é rápido e certamente haverá uma resolução aceitável do conflito.

Do o prazo prescricional

O artigo 206, § 3º, reza que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, é de 3 (três) anos TERMO INICIAL - CONTAGEM. A prescrição da pretensão de reparação civil de dano causado em acidente de trânsito.
Assim, a prescrição da pretensão de reparação civil de dano causado em acidente de trânsito, conta-se da data do fato, quando nasceu o direito do prejudicado de pleitear reparação contra o causador do dano.



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