No artigo anterior, (Minha primeira defesa da multa foi negada, eagora?) falamos do recurso em 1ª instância, apresentado à Junta Administrativa
de Recursos de Infrações (Jari). Caso este recurso seja indeferimento (não
aceitação), você dever recorrer apresentando recurso contra penalidade da multa
em 2ª instância, o qual dever ser endereçado ao Conselho Estadual de Trânsito
de São Paulo (CETRAN), onde particularmente entendemos haver a maior
possibilidade de êxito nos recursos.
Neste sentido, existem algumas vantagens de se recorrer ao CETRAN,
como a maior experiência dos julgadores recursais, exame mais aprofundado dos
recursos, maior probabilidade de acerto no cumprimento da jurisdição
administrativa, controle da atividade estatal e o aumento do prestígio do servidor
da JARI (primeira instância) ao se confirmar a decisão por ele proferida,
conforme destacamos abaixo.
Levando-se em consideração o fato dos conselheiros (julgadores de
segunda instância), que na maioria dos casos são os responsáveis pela nova
apreciação dos recursos, ascenderem aos graus superiores por merecimento ou por
tempo de serviço, admite-se que possuem maior experiência que os servidores que
analisaram a DEFESA PRÉVIA e os de primeira instância (JARI) e, portanto,
melhores condições de proferirem uma decisão mais justa e acertada que a
primeira.
O recurso ao CETRAN deve ser interposto sempre que a penalidade de multa
for indeferida (negada), pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
O prazo para apresentação do Recurso em 2ª instância
é de 30 dias, contado da publicação ou da notificação da decisão da JARI
(resultado do recurso em 1ª instância).
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