Sabe-se que a penalidade de suspensão do direito de dirigir
encontra sua previsão legal no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece que: sempre que o motorista atingir a contagem de 20 (vinte)
pontos, no período de 12 (doze) meses terá seu direito de dirigir suspenso. Ou ainda, aquelas infrações que por si só já suspende o direito de dirigir.
A exemplo disto é o caso da infração prevista no Artigo 165-A, (Recusar-se a ser submetido a teste,
exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência
de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277).
As situações acima apesar do CTB não mencionar expressamente, entendemos
ser assegurado evidentemente, o contraditório e a ampla defesa nos termos da Resolução
n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Entretanto, atente-se! Pois tramita na Câmara dos Deputados o Projeto
de Lei nº 1.530, de 2015. Que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao
contrabando, o qual prevê que aquele motorista que for flagrante com produtos
contrabandeados (como cigarros por exemplos) terá o documento de habilitação
recolhido e o direito de dirigir suspenso.
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